- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 15/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 15/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA. TABELA PROGRESSIVA. DIVISÃO DO VALOR DE CONSUMO PELO NÚMERO DE CONDÔMINOS. FINALIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS PATAMARES INCIAIS DA FAIXA DE CONSUMO. CÁLCULO DE FORMA HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NÃO INIDÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.745.659/PR se entendeu pela inexistência de previsão legal para se realizar o cálculo da tarifa de água de forma híbrida. Dessa forma, concluiu-se que, assim como não é possível considerar o número de economias para multiplicá-las pelo consumo mínimo, também não é lícito proceder à divisão do valor de consumo real de água aferido no hidrômetro por cada condômino com a finalidade de enquadramento nos patamares iniciais da faixa de consumo prevista na tabela progressiva de tarifa de água. 2. A aplicação desse entendimento se fez sem necessidade de análise do conteúdo fático-probatório dos autos ou de legislação estadual, o que afasta a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.859.077/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021.)
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