- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 461 DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. 1. O STJ sedimentou seu entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2014, DJe 17/9/2014) 2. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (Súmula 372/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a teor da regra constante do art. 461 do Código de Processo Civil, pode o magistrado alterar, até mesmo de ofício, o valor da multa cominatória, quando este se revelar insuficiente ou excessivo, ainda que depois do trânsito em julgado da sentença, não se aplicando a preclusão. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.282.358/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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