- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido a regra de julgamento do art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990. 3. O fato de o recurso repetitivo ser oriundo de ação civil pública não consubstancia distinção para excepcionar a aplicação do posicionamento consolidado nesta Corte Superior às pretensões executórias fundadas em título formado em mandado de segurança coletivo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.866/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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