- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 17/11/2015
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. ABERTURA DE NOVO CERTAME, MAS PARA CARGO DIVERSO (CABO) - MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O impetrante, Soldado da polícia militar, aponta como ato coator a abertura do Edital 1/2014/SAD/SEJUS/PM3/PMMS, que inaugurou novo processo seletivo, sem o aproveitamento dos aprovados fora do número de vagas no concurso anterior, em que obteve, no processo seletivo interno por mérito intelectual, a 156ª colocação para a graduação de 3º Sargento. O certame foi realizado em 2013, por meio do Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, com disponibilização de apenas 40 (quarenta) vagas. 2. Não há falar em eventual direito líquido e certo do recorrente, considerando que sua aprovação não se deu dentro do número de vagas oferecidas no concurso em que participara (1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS). Ademais, conforme consignado pelo Tribunal ad eorigem "as vagas do novo certame foram disponibilizadas para Cabos da PM e não Soldados, cargo ocupado pelo impetrante, restando nítido, com isso, a ausência de direito líquido e certo perseguido". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.518/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 17/11/2015.)
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