- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 02/09/2015, p. 21/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CASUÍSMO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF E NÃO CONHECIMENTO DO DISSÍDIO. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. "A jurisprudência dessa egrégia Corte Superior de Justiça vem firmando entendimento de ser incabível a oposição de Embargos de Divergência para fins de discussão acerca da ofensa (ou não) ao art. 535 do CPC, haja vista a questão jurídica em comento demandar análise de circunstâncias fáticas peculiares a cada demanda, o que obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma" (AgRg nos EREsp 1.362.911/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014). 2. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, no caso, a aplicação da Súmula 283/STF e o não conhecimento do dissídio pretoriano. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.183.842/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 2/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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