JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/09/2015
Data de publicação
21/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 02/09/2015, p. 21/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CASUÍSMO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF E NÃO CONHECIMENTO DO DISSÍDIO. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. "A jurisprudência dessa egrégia Corte Superior de Justiça vem firmando entendimento de ser incabível a oposição de Embargos de Divergência para fins de discussão acerca da ofensa (ou não) ao art. 535 do CPC, haja vista a questão jurídica em comento demandar análise de circunstâncias fáticas peculiares a cada demanda, o que obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma" (AgRg nos EREsp 1.362.911/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014). 2. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, no caso, a aplicação da Súmula 283/STF e o não conhecimento do dissídio pretoriano. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.183.842/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 2/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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