- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 25/02/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REGRA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada. Logo, o confronto das teses deve observar o que foi decidido pelo acórdão embargado, até porque não é possível rejulgar o recurso especial em sede de embargos de divergência. 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para se observar que a prestação jurisdicional está adequada, faz-se necessário verificar as peculiaridades de cada caso concreto, o que, por evidente, afasta a similitude fática entre os julgados. AgRg nos EREsp 1.240.893/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07/11/2012, DJe 22/11/2012. 3. Os embargantes pleiteiam o entendimento do acórdão embargado, que não aplicou a Súmula 211/STJ (em razão da ausência de prequestionamento), bem como o óbice contido na Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexame de provas). Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados obsta o processamento do dissídio. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da jurisprudência interna, e não ao acerto ou desacerto do acórdão embargado. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.236.276/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 25/2/2016.)
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