- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/09/2015, p. 01/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. COMPETÊNCIAS PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado. 2. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do AI n.º 790.283/DF (Plenário Virtual, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 03/09/2010), decidiu que carece de repercussão geral a questão alusiva à definição do sujeito ativo para cobrança do imposto sobre serviço - ISS (Tema n.º 287/STF). 3. Agravo desprovido. (AgRg no RE no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.125.449/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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