- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 07/06/2021
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO À CÉDULA PIGNORATICIA E HIPOTECARIA. GARANTIA PRESTADA PELO MARIDO SEM A DEVIDA OUTORGA CONJUGAL. ANULAÇÃO PLEITEADA PELO HERDEIRO DO CÔNJUGE PREJUDICADO. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 252 DO CC/1916). 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que é de dois anos o prazo - que deve ser contabilizado após o encerramento do matrimônio - para questionar a invalidade do ato praticado sem a devida outorga conjugal (CC/2002, art. 1.649; CC/1916, art. 252). 2. Na hipótese, considerando que a cônjuge virago faleceu em 10.06.2001 e que o seu único herdeiro já era à época maior de idade, tendo-se em conta, ainda, que termo a quo do prazo decadencial se deu a partir do falecimento, houve a decadência do direito, já que a ação só veio a ser distribuída em 14.03.2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.614.675/AP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
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