- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação por analogia da Súm. 283 do STF. 3. O CC/1916 estabelecia um prazo prescricional (decadencial) de quatro anos, contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação para desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, conforme art. 178, §9°, I, "a" ou em caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do art. 178, § 9° V, b. 4. Na hipótese, o ato que se pretende declarar nulo foi praticado em 26 de novembro de 1975, a dissolução da sociedade conjugal se deu em 09 de novembro de 1990 e a presente ação foi proposta apenas em 24 de agosto de 2005, restando consumado o prazo prescricional para anulação do referido negócio jurídico. 5. Ademais, na espécie, em havendo expresso consentimento do cônjuge - outorga uxoria - por meio de procuração para alienação do bem, não há falar em nulidade do ato. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que não havia procuração específica com outorga uxória e consentimento para venda do imóvel demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.673.559/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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