- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELA LOCADORA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 286 COMBINADO COM O ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA REIVINDICAR A POSSE DIRETA DO IMÓVEL POR MEIO DE AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação dos dispositivos de lei indicados constitui deficiência das alegações, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. 3. As razões de recurso especial desafiam as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, exigem a reinterpretação de cláusulas contratuais, tornando o recurso especial inadmissível, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.693.291/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
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