- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO OU RECICLAGEM DE VIGILANTES. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Constata-se que o Tribunal de origem julgou a lide em sentido contrário ao entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, em observância ao princípio da presunção de inocência, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo criminal em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante. 2. O STF, inclusive, já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional em sentido mais amplo, aquela Corte entendeu que que viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.542.026/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.