- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO OU RECICLAGEM DE VIGILANTES. REQUISITOS. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, ADEMAIS, DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se discute a possibilidade de o vigilante ter deferido registro em Curso de Reciclagem de Vigilantes, conquanto possua Ação Penal instaurada, em tramitação, para a apuração de infração penal tipificada no art. 304 c/c o art. 29, ambos do Código Penal. II. Inviável o Recurso Especial, quando a questão foi dirimida com fundamento constitucional suficiente. III. Ademais, ainda que assim não fosse, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 798.143/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2015; AgRg no REsp 1.542.026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; AgRg no AREsp 420.293/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.561.915/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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