- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 10/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O aresto impugnado na origem está conforme aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no que toca à responsabilização do Estado por suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. 3. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que devem incidir desde a data do evento danoso, e não do arbitramento, nos moldes do entendimento consolidado no Recurso Representativo da Controvérsia 1.132.866/SP, mediante aplicação do teor da súmula 54/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.549.522/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/11/2015.)
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