JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Quinta Turma desta Corte de Justiça, acompanhando posicionamento da Suprema Corte, tem se manifestado no sentido de que, confirmada nesta instância o juízo de inadmissibilidade do recurso especial, os efeitos dessa decisão retroagem à data da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. Nesse esteio, deve considerar-se como marco temporal a data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 3. Diante do panorama delineado, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que não se verificou o transcurso do prazo prescricional entre a data do registro da sentença condenatória e a do lapso para interposição de recurso admissível. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 650.617/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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