- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122/STJ. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal." (Súmula 122/STJ). 3. O exame acerca de eventual conexão entre a conduta do recorrente e dos demais acusados, submetidos à julgamento pela Justiça Federal ante a prática de crimes transnacionais, demandaria a análise do conteúdo probatório dos autos, incabível nesta instância extraordinária. 4. Da mesma forma, o pleito de absolvição do recorrente por ausência de provas suficientes de autoria necessitaria da alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Não tendo a defesa refutado os fundamentos do acórdão relacionados à não ocorrência de cerceamento de defesa, evidencia-se a fundamentação deficiente do recurso especial, a atrair a incidência, por analogia, do disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.442.092/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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