- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA 418 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO COM TRÁFICO INTERNACIONAL. SÚMULA 122 DO STJ. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PRAZO DAS INTERCEPTAÇÕES E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE AS AUTORIZARAM. SÚMULA 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 16/09/2015, quando do julgamento proferido no bojo do AgRg nos EARESP 300.967/SP, decidiu que, não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, torna-se desnecessária a ratificação do recurso especial interposto antes da publicação dos aclaratórios. Desse modo, não há que falar em aplicação da Súmula 418 do STJ. 2. Competência da Justiça Federal evidenciada em decorrência de realização de operação da Polícia Federal para desarticular associação criminosa especializada no tráfico internacional de entorpecentes, à qual se imputava comércio ilegal de drogas dentro do território nacional, bem como importação e exportação destas substâncias de forma clandestina. Inteligência do art. 70 da Lei n. 11.343/2006 e da Súmula 122 do STJ. 3. Inviável a análise de eventual violação a dispositivo constitucional nesta instância recursal, à luz do que dispõe o art. 105 da CF. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial, assim como inviável a utilização de acórdão proferido em sede de habeas corpus como paradigma de dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, uma vez que não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial. 5. Alegação de nulidade da prova (interceptação telefônica), por não se terem esgotado todos os meios de colheita, que esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Está pacificado neste Superior Tribunal o entendimento acerca da possibilidade de sucessivas prorrogações das interceptações, desde que devidamente fundamentadas, sendo essa a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 7. O Supremo Tribunal Federal assentou ser prescindível a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica ou escuta ambiental, visto que a Lei n. 9.269/1996 não traz nenhuma exigência nesse sentido (Tribunal Pleno, Inq 3693, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/04/2014). Inocorrência de prejuízo à defesa, porquanto os diálogos encontravam-se disponíveis para análise e contradita. 8. O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias fáticas da causa e as provas dos autos, concluiu que os recorrentes praticaram o crime de associação para o tráfico, sendo certo que a inversão do julgado, notadamente no que se refere à materialidade do delito, a ausência de dolo ou requisitos específicos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 9. Agravo regimental do réu H.T. provido para afastar a intempestividade do seu apelo nobre e, nessa perspectiva, negar seguimento aos recursos especiais dos recorrentes. (AgRg no AREsp n. 377.846/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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