- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. MAIOR CARGA DE REPROVABILIDADE NA CONDUTA DA AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento da agente, em razão da existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, ainda que, in casu, o valor dos tributos elididos seja inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Lei n. 10.522/2002. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. (AgRg no AREsp 505.895/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/8/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.521.721/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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