- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 21/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ARRESTO REALIZADO É INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE A EXECUÇÃO FISCAL NÃO FOI GARANTIDA PELA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO RECURSO ESPECIAL, EM CASOS DE IRRISORIEDADE OU DE EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO EM APREÇO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Todas as alegações formuladas pela parte recorrente, quais sejam: (a) a parte recorrida não preenche os requisitos legais para fundamentar o pedido de arresto previsto na Lei 8.397/92; (b) a recorrente tem domicílio certo e não se encontra em estado de insolvência; (c) a recorrida não juntou documentos capazes de comprovar a necessidade do pedido de arresto, implicariam reexame de fatos e provas, o que é descabido em sede de Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial. 2. Não há como se apurar o valor da causa para avaliar a razoabilidade dos honorários advocatícios, porquanto tal valor não foi mencionado nas razões de decidir do acórdão local, e a parte recorrente não interpôs Embargos Declaratórios, nem mesmo apontou violação ao art. 535 do CPC, a fim de provocar a manifestação da Corte Regional, o que impede o conhecimento do recurso nesta instância de jurisdição. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.354.761/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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