- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI EXTINTA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA. FATO COMUNICADO AO JUÍZO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE APÓS QUATRO ANOS DE TRAMITAÇÃO, O QUE, TODAVIA, NÃO EVITOU QUE O EXECUTADO CONSTITUÍSSE ADVOGADO PARA ACOMPANHAR O PROCESSO, NO QUAL FORAM APRESENTADAS DIVERSAS PETIÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 4o. DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE EM PATAMAR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta a pedido da exequente em razão do cancelamento das inscrições em dívida ativa. O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios em R$ 2.400,00. A execução objetivava arrecadar R$ 4.471.008,03. 2. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 557, § 1o.-A do CPC. Precedentes: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 08.04.2014, REsp. 1.409.606/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.03.2014, dentre outros. 3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 4. No caso dos autos, é possível admitir-se a exceção pretendida, uma vez fixados os honorários em patamar irrisório, porém, não na medida pleiteada pelo agravante. Isso porque, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% (REsp. 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC), considerada, ainda, a circunstância de que a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento das inscrições em dívida ativa, fato comunicado ao juízo pela própria exequente, o que, todavia, não evitou que o executado constituísse advogado para o acompanhamento do processo, no qual foram apresentadas diversas petições, dentre elas embargos de declaração e exceção de pré-executividade, razão pela qual elevam-se os honorários de sucumbência para R$ 20.000,00. 5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.526.953/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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