- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM QUE SE BASEOU EM APROFUNDADA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, de maneira pormenorizada, explicitou todos os motivos de seu convencimento pela ocorrência da sucessão tributária, sendo que tal conclusão se baseou na análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos. Desta forma, não pode o STJ rever a mencionada conclusão, pois tal medida implicaria em violação à Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que "A verificação da ocorrência ou não de sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional demanda, necessariamente o revolvimento do suporte fático e probatório carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela orientação assentada na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 661.147/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Precedentes: EDcl no REsp 1391273/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 08/11/2013, AgRg no AREsp 460.174/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 452.037/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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