- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REFORMA MILITAR PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO DE SÚMULA PARA CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a apontada violação do art. 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não houve a necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Verifica-se, ainda, que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. "Este Superior Tribunal não admite a indicação de enunciados de súmula para caracterização da divergência, que deve ocorrer entre decisões colegiadas, decorrentes da apreciação de casos concretos, o que não se verifica por meio das proposições genéricas das súmulas" (AgRg nos EAg 1415559/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/06/2012, DJe 29/06/2012). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 754.019/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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