JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 16/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ARTIGOS 332 E 333, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1- O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2- As matérias pertinentes aos arts. 332 e 333, I, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da validade da prova pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 472.447/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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