- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO FIRMADO POR UM DOS DEMANDADOS E A MUNICIPALIDADE. VALOR INFERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE AFIRMA A CAPACIDADE PROFISSIONAL DO EXPERT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o caráter estritamente pessoal da opção de uma das partes pela realização do acordo, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o laudo que amparou a sentença foi elaborado por profissional devidamente habilitado e reflete a justa indenização do imóvel desapropriado, ensejaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 822.378/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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