- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 27/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 27/09/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 333, 458, 420, 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Alegações genéricas de violação dos artigos 165, 458, 333, 420, 535, II, do CPC do CPC não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão recorrido e os motivos pelos quais a decisão não estaria devidamente fundamentada. Súmula 284/STF. 2. O fundamento que embasou o acórdão para manter o valor fixado a título de indenização pela desapropriação indireta do imóvel - de que o preço da indenização tomou por base a avaliação do imóvel, não impugnada pelo município, realizada por agentes públicos por meio da comissão especial de avaliação - não foi infirmado nas razões do recurso especial. 3. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 155.408/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012.)
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