- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 16/09/2015
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EQUIVOCADA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEIS, POIS NÃO CONFIGURADOS DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido reformou sentença que condenara a União por dano moral e material, decorrente de ato judicial. Segundo consignado no acórdão, à luz das provas dos autos, "o fato de o juiz federal, quando da prolação da sentença de fls. 151/153, ter equivocadamente reconhecido a litispendência entre os mandados de segurança impetrados pelo autor com base nas informações fornecidas pela autoridade coatora de fl. 23 e, em consequência, aplicado multa por litigância de má-fé, a meu ver não caracteriza erro judiciário passível de responsabilização do Estado, haja vista que a incorreção da aplicação do disposto no art. 17 do CPC a espécie fática daquele feito, por si só, não configura dolo, fraude ou má-fé do magistrado". Concluiu, ainda, não ser "razoável responsabilizar o Judiciário por uma decisão desfavorável ao jurisdicionado se este, na condição de operador do direito, não interpôs recurso contra a sentença que lhe trouxe prejuízo, ocasionando, com isso, o precoce trânsito em julgado da decisão". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.355.022/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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