JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
15/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO NEGADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão e decisão no acórdão atacado, sob pena de falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF. 3. Impõe-se, na espécie, a incidência da Súmula 7/STJ no que se refere à pretendida revisão do montante estabelecido a título de danos morais, pois este Superior Tribunal consolidou entendimento no sentido de que eventual modificação será possível apenas quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, com afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no caso dos autos. 4. Quanto à configuração dos danos materiais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. No que diz com os juros e correção monetária, as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à inviabilidade de análise de princípios constitucionais em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 789.227/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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