JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
19/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LEASING. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN: CINCO ANOS A CONTAR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODERIA TER SIDO EFETUADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado não tenha sido realizado pelo contribuinte, pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido de que o prazo decadencial, para a constituição do crédito, é de cinco anos, contado a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado. Aplicação do art. 173, I, do CTN. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.441.083/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no AREsp 616.398/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015). II. Antiga tese dos "cinco mais cinco" - cinco anos (decadenciais) para a constituição do crédito tributário, por meio de homologação tácita, somados a cinco anos (prescricionais) para a cobrança dos créditos assim constituídos - que, atualmente, não mais tem aplicação. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 527.717/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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