- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU, EM FACE DOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA, MESMO INDICIÁRIA, DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O redirecionamento da Execução Fiscal, em face do sócio-gerente, depende de prova do cometimento de ato com excesso de poder, contrário à lei ou ao contrato social, por parte daquele, ou, ainda, de indício da dissolução irregular da pessoa jurídica. II. Uma vez afirmado, nas instâncias ordinárias, que inexiste prova da dissolução irregular da sociedade, de modo a inviabilizar o pedido de redirecionamento da Execução, tal juízo de fato, em princípio, não pode ser alvo de sindicância, no bojo de Recurso Especial, tendo em vista a vedação contida na Súmula 7/STJ. III. Dessarte, nos termos da jurisprudência, se "o Tribunal a quo consignou que os elementos de prova dos autos são insuficientes para comprovar que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular (...), a reversão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 710.440/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 490.020/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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