- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 23/10/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em sendo comprovada a dissolução irregular da sociedade empresária, permite-se o redirecionamento da execução fiscal, em face do sócio-gerente. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.270.023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015. II. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, deixou assente que não se verificou a dissolução irregular da sociedade. III. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à configuração da dissolução irregular da empresa, de forma a validar o redirecionamento da execução fiscal, em face do sócio-gerente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.479/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 590.268/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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