- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL AMBIENTAL E PELA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, concluiu estar comprovada a prática de ato infracional ambiental e pela responsabilidade da agravante. Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 491.414/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.