- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 02/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE SUBMETIDA A LICENÇA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. CANCELAMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Hipótese em que o Auto de Infração e o Termo de Embargo fundamentaram-se no lançamento de gases na atmosfera, pela empresa, em desacordo com normas administrativas. O Tribunal de origem, ao manter a concessão da segurança, para cancelar o Auto de Infração e o Termo de Embargo, decidiu que, no caso, "o IAP, que é o órgão responsável para tanto, considerou, conforme exposto no ofício mencionado, que a empresa encontra-se dentro dos padrões de emissão de gases. Assim, não há como se aferir qualquer ilegalidade no ato do IAP, devendo o embargo ser levantado", e que "o não cumprimento da notificação expedida dentro do prazo assinalado não é motivo suficiente para o embargo de atividade, se a empresa encontra-se aparentemente regular, mas sim para a tomada de outras medidas". Assim sendo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 640.482/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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