- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto proferido pelo tribunal de origem, mesmo não mencionando expressamente alguns dispositivos ventilados pelo recorrente, abordou todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, contando até mesmo com menção expressa aos temas e provas, fato que descaracteriza qualquer violação ao comando normativo inserto no art. 535, II, do CPC. 2. É nítido o propósito do recorrente em revolver o substrato fático e probatório dos autos, na medida em que demonstra seu mero descontentamento com o convencimento alcançado pelas instâncias ordinárias no cotejo de tais elementos. Rever esse posicionamento encontraria óbice na súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 615.854/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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