- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL, NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO, NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem não reconheceu a existência de erro material, nos cálculos da execução, afirmando buscar a recorrente, na verdade, a retificação do cálculo exequendo, após a concordância do executado, fazendo nele constar montante diverso do inicialmente postulado. Assim sendo, "a verificação da existência do suposto erro material implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos que, por envolver análise dos critérios utilizados na elaboração da planilha de cálculos, não é permitido na via excepcional, conforme entendimento consubstanciado no verbete sumular 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 296.247/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013; STJ, AgRg no Ag 695.028/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 14/10/2013. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 639.816/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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