- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E N. 211 DO STJ E N. 283 DO STF. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Por força dos entendimentos contidos nas Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, o recurso especial não pode ser admitido, pois, ao lado da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, encontra-se a necessidade de exame de provas para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 4. Acrescenta-se que, embora o Tribunal Regional Federal tenha externado que o saldo remanescente deriva do direito à correção monetária plena, a Caixa Econômica Federal silencia-se quanto ao ponto, deixando de tecer argumento contrário, razão pela qual também incide a Súmula n. 283 do STF. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp n. 652.411/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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