- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 18/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O insurgente não atacou o fundamento da prescrição. Tratando-se de motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. À margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local a respeito do tempo de permanência para ter direito aos juros progressivos somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 629.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 18/5/2016.)
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