JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Reconsideração da deliberação monocrática dada a efetiva impugnação dos fundamentos do decisum de admissibilidade recursal, passando-se à análise direta do reclamo subjacente. 2. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A contratação havida com a financeira teve como beneficiado pessoa jurídica, presumindo-se que o serviço foi utilizado no desenvolvimento de sua atividade empresarial. Embora a cobrança tenha sido direcionada a coobrigado em razão da recuperação judicial da empresa, para se acolher a pretensão acerca da incidência do CDC à relação contratual demandaria promover o reexame do acervo documental dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da inexistência de abusividade de cláusula contratual, necessário seria interpretar os termos da avença e revolver o arcabouço fático-probatório, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do avravo subjacente e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.029.478/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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