- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 20 e 27 do CPC, segundo se observa dos fundamentos da Corte de origem, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Complementar Estadual 156/1997), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. Para se aferir a procedência das alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Súmula 280/STF. 3. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação lei estadual supramencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.540.411/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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