- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/09/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 323.254/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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