- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA PARA CONHECER DO RECLAMO E PROVER EM PARTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos contratos de plano de saúde coletivo compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da estipulante, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora, havendo necessidade de motivação idônea. 1.1. Ausência de óbice das Súmulas 5, 7 e 211/STJ, por se tratar de questão expressamente decidida pela Corte de origem, de modo que a aplicação do entendimento jurisprudencial também não desbordou do quadro fático delineado no acórdão recorrido. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.434.116/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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