- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. Nos termos da jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares, bem como, que não se aplica a obrigatoriedade de manutenção do segurado em plano individual. Precedentes. 1.1. Constatada a presença dos referidos requisitos, de rigor o provimento do recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.785.265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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