- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2019, p. 17/12/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos contratos empresariais de plano de saúde compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. 2. Entendimento também aplicável aos contratos coletivos por adesão, quando presente a mesma vulnerabilidade da estipulante. 3. Caso concreto no qual o plano de saúde foi contratado por sindicato, contando, à época do ajuizamento da demanda, com apenas 8 (oito) beneficiários. Incidência, na hipótese, dos precedentes relativos à impossibilidade de rescisão imotivada. 4. Indenização por dano moral afastada por ter sido a rescisão fundada em razoável interpretação dos preceitos normativos e contratuais. 5. Agravo interno provido, a fim de, em nova deliberação, prover parcialmente o recurso especial, apenas para afastar a indenização por danos morais, mantida a impossibilidade de rescisão unilateral injustificada. (AgInt no REsp n. 1.725.987/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 17/12/2019.)
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