- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2015, p. 01/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Impende consignar, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535, II, do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela parte recorrente. 2. É entendimento desta Corte que "a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004" (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Esta Corte Superior entende que o valor concernente aos honorários advocatícios estabelecido pelas instâncias ordinárias só pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Na hipótese vertente, verifica-se que o Tribunal de origem, bem sopesando os critérios previstos no Código de Processo Civil, entendeu por fixar o montante a título de honorários advocatícios em valor que, consideradas as peculiaridades da demanda, não pode ser considerado fora dos padrões de razoabilidade, razão pela qual é inviável a sua revisão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 580.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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