- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CÉDULA DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO FIXO, EMBORA DE LIBERAÇÃO PARCELADA. LIQUIDEZ E CERTEZA AFIRMADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.. 1. Não há qualquer violação ao art. 535 do CPC, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou de premissa equivocada. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar o contrato de crédito fixo como título executivo extrajudicial. Precedentes. 3. A pretensão de se modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à questão da liquidez e certeza do contrato sub judice exigiria o reexame de provas, bem como interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no recurso especial, em decorrência da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 479.851/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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