- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 16/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFAS DE CONTRATAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem demanda nova análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos. 3. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da existência de sucumbência recíproca ou do decaimento mínimo demanda reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.537.361/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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