JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
25/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 25/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento, considerando: a) não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) acolher a tese dos recorrentes de que a indenização recebida tem natureza de dano emergente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ; c) a compreensão firmada pelo acórdão de origem está em consonância com o entendimento do STJ, de que incide Imposto de Renda sobre lucros cessantes, por consubstanciarem acréscimo patrimonial, como se depreende do Recurso Especial repetitivo 1.138.695/SC; d) a alteração da conclusão quanto ao caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos na instância de origem também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes alegam: a) houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo deveria ter sanado os alegados vícios quanto à qualificação jurídica e à consequente incidência do Imposto de Renda; b) "(...) todos os elementos fáticos definidores do dano emergente foram consignados pelo acórdão recorrido e são incontroversos, conforme destacou a decisão agravada, razão por que não há se falar na incidência da Súmula 7/STJ"; c) "(...) não se sustenta a premissa de que o dano em questão tem natureza de lucro cessante, razão por que não se aplica a jurisprudência citada pela decisão agravada, afastando-se, assim, qualquer pretensão de incidência da Súmula 83/STJ"; d) "(...) é evidente que os embargos tiveram o fim de assegurar o prequestionamento de toda a matéria discutida no Recurso Especial". 3. A Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, concluindo que a indenização recebida pela parte recorrente possui natureza de lucros cessantes. 4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 6. A alegação de que "(...) todos os elementos fáticos definidores do dano emergente foram consignados pelo acórdão recorrido e são incontroversos, conforme destacou a decisão agravada", reforça a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para a requalificação da indenização recebida, como pretendem os recorrentes". 7. A incidência da Súmula 7/STJ fica patente quando se verificam as premissas fáticas fixadas pela instância de origem: a) nos pronunciamentos judiciais transitados em julgado, assentou-se a existência de danos materiais aptos a gerar o direito indenizatório, decorrentes de limitação administrativa; b) os recorrentes não perderam o domínio dos seus imóveis, mas sim a capacidade de explorá-los economicamente; c) indenização visa suprir o óbice aos lucros que seriam razoavelmente obtidos com o possível aproveitamento econômico da área, sobretudo diante de seu potencial madeireiro; d) os recorrentes, ao longo do tempo de exercício do domínio, não se aproveitaram economicamente das áreas mantidas in natura e se viram impedidos de usufruir delas, após a superveniência do Decreto Estadual 10.251/1977, de forma que foram indenizados por lucros cessantes. 8. Em relação ao afastamento da Súmula 83/STJ, há que se esclarecer que a decisão monocrática não aplicou tal óbice sumular. Adotou-se o entendimento assentado no STJ, inclusive em Recurso Especial repetitivo (REsp 1.138.695/SC), no sentido de que incide Imposto de Renda sobre lucros cessantes, por consubstanciarem acréscimo patrimonial. 9. No tocante a esse aspecto, os agravantes deixaram de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnaram especificadamente esse fundamento de mérito. Limitam-se a argumentar que os precedentes citados não têm relação com o caso dos autos, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada, os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido. 10. Em relação ao caráter protelatório dos Embargos de Declaração, também é clara a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte regional consignou, com base no substrato fático dos autos, o caráter protelatório do recurso, verbis: "[...] Doravante, não se percebe qualquer contradição ou omissão no decisum, firme nos escopo jurisdicional alcançado pela parte impetrante e objeto do título judicial que lhe conferiu o direito indenizatório. [...] No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa aqui fixada em 2% sobre o valor da causa - R$ 100.000,00 (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF)". 11. O Tribunal a quo consigna, de forma expressa, que os Aclaratórios não foram opostos com notório propósito de prequestionamento, mas sim de rediscussão do mérito do julgado embargado. Não se aplica à hipótese o enunciado da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28.11.2018; AgInt no RE no AgInt no REsp 1.672.975/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.8.2018; AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.709/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt no REsp 1.780.537/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; AgInt no AREsp 1.389.715/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.4.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2018. 13. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 28/09/2020

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA-IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSSL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS TOMADAS COM BASE NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUANTIA NÃO IRRISÓRIA E NEM EXORBITANTE. ALTERAÇÃO QUE REQUER A INCURSÃO NO CONTEXTO PROBATÓRIO D…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/04/2018

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RESP 1.138.695-SC. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, OS JUROS MORATÓRIOS OSTENTAM A NATUREZA JURÍDICA DE LUCROS CESSANTES E, POR CONSEGUINTE, SUBMETEM-SE, EM REGRA, À TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL. I - Em relação à alegada violação ao ar…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 24/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O ór…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 16/08/2021

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DOS RENDIMENTOS FINANCEIROS, INCLUÍNDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I -…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 20/08/2015

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM JUÍZO, PELA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DIFERENÇAS ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (FTAA) E A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE AUDITOR DO TESOURO NACIONAL. PROVENTOS QUE CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E NÃO ESTÃO BENEFICIADOS POR ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.