JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 441 E 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para nova progressão de regime. - Em contraposição, ficou sedimentado que a falta disciplinar de natureza grave, por ausência de previsão legal, não interferiria nos prazos para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Esse posicionamento está consolidado nas Súmulas n. 441 e 535 do Superior Tribunal de Justiça. - A ausência da ressalva no acórdão vergastado constitui constrangimento ilegal em relação ao paciente, na medida em que implica maior tempo no cárcere para concessão desses benefícios. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para ressalvar que a falta grave não interfere nos prazos para obtenção de livramento condicional, indulto e comutação. (HC n. 208.156/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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