- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULAS N. 441 E N. 535, STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no sentido de que a falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena. Inteligência das Súmulas n. 441 e n. 535, ambas do STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que a data-base para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação de pena não se altere em decorrência da prática de falta disciplinar de natureza grave. (HC n. 400.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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