- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS INFORMATIVOS. EMBASAMENTO FÁTICO PARA IMPUTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRANCAMENTO. EXCESSIVA DELONGA PARA O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DOS FATOS. QUANTIDADE DE PESSOAS ENVOLVIDAS. ESMERO NO PRETENSO ESQUEMA DELITIVO. ESTAGNAÇÃO DO CADERNO INVESTIGATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE TERMO FINAL DETERMINADO PELA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A princípio, o inquérito policial apenas fornece elementos informativos, que se prestam para a formação da opinio delicti do órgão acusador, sendo que, para a sujeição do indivíduo aos rigores do processo penal, é indispensável que a polícia amealhe elementos informativos suficientes e iluminados pela coerência, sob pena de se iniciar uma ação penal iníqua e inócua, carente, pois, de justa causa. 2. In casu, permeado por medidas cautelares como a busca e apreensão, a interceptação telefônica, a quebra de sigilo bancário e fiscal, a indisponibilidade de bens, o inquérito policial apreço prima pelo devido embasamento empírico para supedanear a convicção do órgão acusador, sendo a sua duração, nos termos do artigo 10, § 3.º, do Código de Processo Penal, tratando-se de réus soltos, pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, que não restaram violadas na hipótese. 3. Para refutar a excepcional interrupção do inquérito policial, a instância ordinária mencionou a complexidade dos fatos, a quantidade de pessoas envolvidas no pretenso esquema delitivo, o esmero na condução criminosa, a conferir lastro para a continuidade da persecução penal em desfavor dos recorrentes, não subsistindo sequer a alegação de que o procedimento encontrava-se estagnado, em virtude das decisões judiciais prolatadas no caderno investigativo. 4. De mais a mais, o juízo de primeiro grau determinou, por fim, a apresentação de relatório conclusivo sobre as investigações no prazo de 60 (sessenta) dias, portanto, o procedimento não tardará a findar. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 50.548/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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