- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INVESTIGADO SOLTO. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE BENS DIRETAMENTE RELACIONADOS AOS FATOS EM APURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO IN CASU. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. I - O trancamento do inquérito policial, bem assim da ação penal, constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de provas da materialidade. II - Com efeito, é firme o entendimento desta eg. Corte no sentido de que eventual demora não configura excesso de prazo, porquanto os prazos (pré)processuais não possuem as características da fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para defini-los. Inviável, pois, a ponderação temporal a partir da mera soma aritmética, com o fim de se concluir pelo excesso de prazo. Precedentes. III - In casu, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término das investigações, tendo em vista, em especial, a complexidade do feito, que o recorrente não se encontra sob cautelar pessoal e que a constrição dos bens se refere ao objeto do suposto crime. Recurso ordinário desprovido, com recomendação. (RHC n. 154.261/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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