- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na quantidade de substância entorpecente apreendida (66 gramas de maconha e 16 micro-pontos de LSD). Ressaltou-se, ainda, que o comércio "foi realizado nas proximidades de um clube bastante frequentado por jovens", além do fato de "o número de telefone do acusado ter sido repassado de um usuário para outro, o que sugere que a comercialização de entorpecente era por ele realizada de forma reiterada", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 60.872/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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